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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL –APELAÇÃO CIVEL Nº 0002111- 80.2024.8.16.0167, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERRA ROXA APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC APELADA: IVANILDE APARECIDA BONORELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. CASO EM EXAME TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O RECURSO DE APELAÇÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE, ESPECIFICAMENTE NO QUE TANGE AO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ESTIPULADO CONFIGURA A DESERÇÃO DO RECURSO, IMPOSSIBILITANDO O SEU CONHECIMENTO, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.007 E 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO CARACTERIZA DESERÇÃO, INVIABILIZANDO O CONHECIMENTO DO APELO. ----------------------------- DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CPC, ARTS. 932, III; 1.007; 1.011, I E II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, AC Nº 0010192-76.2024.8.16.0083, REL. DES. SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, J. 27.02.2026; TJPR, 18ª CÂMARA CÍVEL, AC Nº 0001551-96.2022.8.16.0139, REL. DES. MARCELO GOBBO DALLA DEA. Vistos. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta por ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c /c pedido de inexigibilidade/ilegalidade de descontos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0002111-80.2024.8.16.0167, oriundos da Vara Cível da Comarca de Terra Rica, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a ilegalidade dos descontos realizados a título de “Contribuição AMBEC”, no valor de R$ 45,00; b) condenar a ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a serem apurados em liquidação, com correção monetária pelo IPCAE desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCAE desde a data da sentença, acrescida de juros de mora de 1% ao mês. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (Ref. Mov. 46.1 – Autos originários). Nas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita, alegando ser entidade sem fins lucrativos que presta serviços a idosos (art. 51 do Estatuto do Idoso) e possuir ativos bloqueados por ordens judiciais; b) deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário do INSS, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; c) no mérito, requer a improcedência dos pedidos diante da formação válida da relação jurídico-processual e da impossibilidade de imputação exclusiva de responsabilidade à associação recorrente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença (Ref. Mov. 47.1 – Autos originários). Embora intimada para apresentar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica (Ref. Mov. 9.1 – autos recursais), a apelante deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Na sequência, foi igualmente intimada a efetuar o preparo recursal (Ref. Mov. 14.1 – autos recursais), determinação que a parte também deixou de cumprir (Ref. Mov. 16 – autos recursais). Após essas diligências, vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Pressupostos de admissibilidade Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido. Dispõe o art. 1.011, do Código de Processo Civil, que: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - Decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; II - Se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Distribuída a apelação, portanto, pode o relator, de plano, não conhecer o recurso, diante de sua inadmissibilidade; ou negar provimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Nas lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[2]: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata- se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Sem grifo no original). Da análise dos autos, observa-se que o recurso de apelação foi interposto em 12/09/2025 (Ref. Mov. 47.1), contudo, conforme o histórico processual, após ser intimada para apresentar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica (Ref. Mov. 9.1 – autos recursais), a apelante se quedou inerte. Em seguida, foi igualmente intimada a efetuar o preparo recursal (mov. 14.1 – autos recursais), obrigação que também não cumpriu (Ref. Mov. 16 – autos recursais). Destaca-se que o conhecimento do presente recurso está condicionado à comprovação do pagamento do preparo. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Direito processual civil. Apelação cível. Julgamento monocrático. Gratuidade da justiça Pedido negado. Ausência de preparo recursal. Deserção. Recurso não conhecido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010192-76.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 27.02.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o apelante pleiteia a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O pedido de justiça gratuita foi indeferido e o apelante não realizou o preparo do recurso no prazo estipulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser conhecido, considerando a ausência de preparo, e se a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não cumprimento da exigência de preparo do recurso, conforme previsto no art. 1.007 do CPC, implica em deserção do recurso. O apelante foi intimado a comprovar a hipossuficiência, tendo seu pedido de justiça gratuita indeferido e não efetuou o recolhimento do preparo no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de preparo do recurso de apelação caracteriza deserção, inviabilizando o conhecimento do apelo. 2. O pedido de justiça gratuita, se indeferido, não exime a parte da responsabilidade de efetuar o preparo recursal.(...)” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001551- 96.2022.8.16.0139 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA) Logo, diante da ausência de pagamento do preparo, impossível o conhecimento do recurso, em virtude de sua deserção. III – DECISÃO 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que manifestamente inadmissível. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1] Em substituição à Desembargadora Ângela Khury
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